Órgão julgador: Turma, j. 10-03-2009; STJ, AgInt no AREsp 1485695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24-09-2019; TJSC, Apelação n. 5053047-85.2020.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 11-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300887-90.2015.8.24.0049, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 12-06-2025.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de entregar coisa certa, ajuizada com o objetivo de obter a entrega de motores adquiridos mediante pagamento. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais. Recurso de apelação interposto, sustentando a revelia da parte ré e a comprovação da negociação e do inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se a revelia da parte ré implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora; e(ii) saber se há elementos probatórios suficientes para condenar a parte ré à entrega dos bens e ao pagamento de perdas e danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revelia não implica, automaticamente, aceitação dos ped...
(TJSC; Processo nº 5006259-26.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 10-03-2009; STJ, AgInt no AREsp 1485695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24-09-2019; TJSC, Apelação n. 5053047-85.2020.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 11-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300887-90.2015.8.24.0049, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 12-06-2025.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6832827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006259-26.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GPAV PAVIMENTACAO LTDA em face de sentença que, em ação de obrigação de entregar coisa certa, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 21.1):
Ante o exposto:
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na ação de rito comum que GPAV PAVIMENTAÇÃO LTDA ajuizou em face de AIRTON AUROSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que para o réu revel sem patrono nos autos os prazos decorrerão da data de publicação da decisão no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento desta sentença para publicação no referido meio.
Alegou a parte apelante, em síntese: a) que diante da configuração de revelia da parte apelada/ré, deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade dos fatos e b) que os documentos acostados na exordial comprovam a negociação e a ausência de entrega dos produtos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o feito (evento 29.1).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A empresa apelante sustenta a necessidade de se observar os efeitos da revelia e, em consequência, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Razão lhe assiste parcialmente.
O contrato firmado entre as partes diz respeito a compra e venda de motores de diferentes especificações.
Não obstante a apelante não ter acostado ao feito documento formal com os termos da contratação, das provas apresentadas nos autos é possível constatar que houve o efetivo pagamento dos motores (evento 1.5, pgs. 3 a 7, e 13 a 14) e que a empresa apelada confirma o envio de apenas 2 (dois) dos 6 (seis) motores negociados entre as partes (evento 1.5, p. 10).
Tendo em vista que a apelada, mesmo citada para se manifestar nos autos, manteve-se inerte, não logrou êxito em comprovar que os demais motores pagos foram de fato entregues à apelante, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II), razão pela qual parece crível concluir como devida a obrigação da empresa apelada em entregar os 4 (quatro) motores faltantes do modelo weg 150 cv 6 polos.
Contudo, de igual forma não é possível decidir em face dos pedidos de perdas e danos materiais, bem como danos morais.
Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
É dizer, o fato do réu ser revel não isenta a parte autora de comprovar os direitos que alega possuir (CPC, art. 373, I), o que não aconteceu na espécie.
Conforme já decidiu o Superior , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025).
Diante da inexistência de demonstração nos autos dos efetivos prejuízos que a apelante tenha suportado em razão da ausência dos motores adquiridos, descabido falar em condenação da apelada ao pagamento de perdas e danos materiais.
De igual forma em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Vislumbra-se, em verdade, que os fatos narrados nos autos tratam acerca de descumprimento contratual, o qual, conforme entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006259-26.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de entregar coisa certa, ajuizada com o objetivo de obter a entrega de motores adquiridos mediante pagamento. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais. Recurso de apelação interposto, sustentando a revelia da parte ré e a comprovação da negociação e do inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a revelia da parte ré implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora; e
(ii) saber se há elementos probatórios suficientes para condenar a parte ré à entrega dos bens e ao pagamento de perdas e danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revelia não implica, automaticamente, aceitação dos pedidos formulados, sendo necessária a apresentação de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito alegado.
2. Os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento de seis motores e a entrega de apenas dois, sendo legítima a condenação da parte ré à entrega dos quatro motores restantes.
3. Não há comprovação dos prejuízos materiais alegados, tampouco de lucros cessantes, que se configuram como hipotéticos e sem suporte probatório.
4. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo considerado mero dissabor cotidiano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A revelia não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2. A entrega parcial de bens adquiridos autoriza a condenação à entrega dos itens remanescentes, desde que comprovado o pagamento. 3. A ausência de prova dos prejuízos materiais impede a condenação por perdas e danos. 4. O inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 346; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2859266/SP, Rel. Min. Raúl Araújo, j. 18-08-2025; STJ, REsp 846.455/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10-03-2009; STJ, AgInt no AREsp 1485695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24-09-2019; TJSC, Apelação n. 5053047-85.2020.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 11-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300887-90.2015.8.24.0049, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 12-06-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6832828v4 e do código CRC 46bebe1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:41
5006259-26.2024.8.24.0038 6832828 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5006259-26.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
PREFERÊNCIA: ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA por GPAV PAVIMENTACAO LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 59, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas